TAXA CONDOMINIAL

  • 13.06.2022
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TAXA CONDOMINIAL

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO OUTORGADA POR CONSTRUTORA OU INCORPORADORA NÃO PODE FIXAR TAXA MENOR PARA UNIDADES NÃO VENDIDAS

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1816039/MG

Órgão Julgador: 3ª. Turma

Fonte: DJ, 06.02.2020

Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

 

EMENTA

Recurso especial. Condomínio. Art. 1.022 do CPC/2015. Violação. Inexistência. Convenção. Outorga. Construtora. Taxa condominial. Redução. Impossibilidade. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir se a convenção de condomínio pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor integral da taxa condominial devida. 3. A convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial. 4. A taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência. 5. A redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica onerações dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002. 6. Recurso especial provido.

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