NÃO HÁ ILEGALIDADE NA TAXA DE CONDOMÍNIO MAIS ALTA PARA APARTAMENTO COM FRAÇÃO IDEAL MAIOR
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1778522/SP
Órgão Julgador: 3ª. Turma
Fonte: DJ, 04.06.2020
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA
Recurso Especial. Condomínio. Convenção. Despesas ordinárias. Apartamentos em cobertura. Rateio. Fração ideal. Art. 1.336, I, do CC/2002. Regra. Legalidade. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n° 2 e n° 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode instituir, para unidades de apartamento em coberturas, o pagamento de taxa com base na proporção da fração ideal. 3. A taxa condominial destina-se ao pagamento das despesas de conservação e/ou manutenção do edifício, como limpeza, funcionamento dos elevadores, contratação de empregados, consumo de água e de luz, bem como para possibilitar a realização de obra ou inovações aprovadas pela assembleia geral e pagar eventuais indenizações, tributos, seguros etc. 4. A divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer forma diversa (art. 1.336, I, do CC/2002). Precedentes. 5. As unidades imobiliárias com fração ideal maior pagarão taxa condominial em valor superior às demais unidades com frações menores, salvo previsão contrária na convenção. 6. Não há ilegalidade no pagamento a maior de taxa condominial por apartamentos em cobertura decorrente da fração ideal do imóvel. 7. Na hipótese, a norma que estabelece o pagamento de cota condominial ordinária é a prevista no art. 3° da Convenção do Condomínio Edifício Torre Blanca, cuja base de rateio despesas é a fração ideal do imóvel. 8. Recurso especial não provido.
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