Estabilidade gestante. Comunicação da gestação à empresa tempos depois de findo o contrato, após vencido o prazo de eventual estabilidade. Violação do dever de boa-fé. Indenização substitutiva indevida – O arcabouço legal constitucional tutelar da maternidade albergado pelos arts. 6°, 7°, inciso XVIII e 10, inciso II, alínea “b” do ADCT da Carta de 1988 e 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, interpretado pelo entendimento constante da Súmula 244 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST, deve ser analisado à luz da boa-fé que deve moldar o comportamento das partes em suas relações, inclusive no âmbito do processo. Entende-se quebrado esse dever se a trabalhadora tenta obter indenização substitutiva da estabilidade no emprego apenas quando transcorrido tempo considerável depois de vencida a garantia, especialmente se cientifica a empresa do estado de gravidez quando transcorrido mais de um ano do fim do contrato de trabalho. Não parece sequer razoável apenar a empresa pela omissão da trabalhadora. O Direito não pode nem deve chancelar esse tipo de comportamento.
Recursos não providos.
(TRT – 24a. Reg. Rec. Ordinário n. 00025419-51.2016.5.24.0007 – 2a. T. – Ac. Unânime – Re.: Des. Francisco das C. Lima Filho – Fonte: DJ, 20.08.2018).
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