NA VELHICE DEVE O FILHO CUIDAR DOS PAIS

  • 21.09.2021
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  • Por: administrador

NA VELHICE DEVE O FILHO CUIDAR DOS PAIS

OS PAIS DEVEM CUIDAR DOS FILHOS E NA VELHICE OS FILHOS DEVEM CUIDAR DOS SEUS PAIS

É DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS AJUDAR E AMPARAR SEUS PAIS NA VELHICE, SOB PENA DE INDENIZAÇÃO MORAL, OU AINDA, DETENÇÃO DE 6 (SEIS MESES A 1 (UM) ANO.

ART. 229 CG/88

ART. 97 ESTATUTO DO IDOSO

Lei 10.741/2003 – É dever dos filhos cuidar dos pais!

A legislação vigente garante aos pais idosos o direito de receber pensão alimentícia dos filhos, quando esses não possuem meios de subsistência própria.

O direito a alimentos decorre do princípio da solidariedade familiar e pode ser considerado um direito fundamental garantido pela Carta Magna, por ser essencial para a sobrevivência do cidadão, resguardando sua vida, saúde e dignidade.

Outrossim, o art. 11 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), aduz que: “Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil”. Inobstante isso, destaca-se que a matéria está consignada nos arts. 1.694 a 1.699 do Códex Civil.

No entanto, a responsabilidade entre pais e filhos vai muito além da obrigação legal de natureza material (pecuniária).

A Lei 10.741/2003 em seu art. 3º traz a obrigação da sociedade em prestar assistência aos idosos, senão vejamos:

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

(…)

De igual modo, tem-se a previsão inserta no art. 229 da Lei Maior, in verbis:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Todavia, infelizmente são comuns os casos em que os filhos não prestam a devida assistência aos pais idosos, abandonando-os em asilos, hospitais, casas de saúde e outros, com a falsa promessa de retorno, mas nunca mais voltam.

Nos casos como o citado, são retirados abruptamente desses idosos o direito de convivência familiar, caracterizando grave descumprimento ao dever de assistência afetiva previsto no sobredito art. 3º do Estatuto do Idoso, bem como, à Lei Constitucional.

A negativa de amparo afetivo, moral e psíquico, acarreta os mais variados danos à personalidade do idoso, podendo contribuir até para o desenvolvimento e/ou agravamento de doenças, chegando, inclusive ao falecimento.

Inobstante a prestação de alimentos ser de suma importância, há de se destacar que ela não é suficiente para garantir a vida e dignidade dos pais.

Destarte, o abandono afetivo dos filhos gera o dever de indenizar e essa indenização tem um caráter punitivo (diante do descumprimento do dever legal), compensatório (recompensando – na medida do possível, a privação do convívio familiar) e pedagógico (a fim de que a indenização sirva de aprendizado, desencorajando repetição da conduta).

Além disso, aqueles que se esquivam de prestar assistência ao idoso, cometem crime previsto no art. 97 do Estatuto do Idoso, a saber:

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Feitas tais considerações, conclui-se que os filhos têm a obrigação legal de amparar seus pais na velhice, prestando auxílio material e imaterial (amor, carinho, afeto). Ainda que os pais tenham condições financeiras suficientes para sobreviverem, devem os filhos prestar-lhes suporte de ordem afetiva, moral e psíquica, sob pena de indenização moral, ou ainda, pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, na forma do art. 97 do Estatuto do Idoso.

REFERÊNCIAS

A Constituição e o Supremo: dos Princípios Fundamentais. Publicado dia 26/07/2011 às 16:06:35. Disponível em: >.

Atividade Legislativa. Art. 230. Disponível em: .

AZAVEDO, A. V. Teoria geral das obrigações. 9ª Ed. Editora revista dos tribunais, 2001.

BARROS, B. G. Abandono Afetivo De Pais Idosos: possibilidade de reparação civil à luz do direito brasileiro. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/100270/Monografia Bruna Guzzatti de Barros.pdf?Sequence=1>.

Brasil, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Processo 1386909-3 (Julgado em 09/03/2016 às 19:27:00). Relatora Joeci Machado Camargo DJ: 31/03/2016. Disponível em: .

CAVALIERI FILHO, S. Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2010.

 

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