Toda e qualquer reforma em apartamento deve ser precedida de aprovação e autorização do síndico. Contudo, nem sempre isso acontece. Muitos moradores entendem que, pelo fato de serem proprietários, estão livres para fazer qualquer alteração na sua unidade condominial. Mas não se pode perder de vista que até pequenas alterações podem causar impacto na estrutura do edifício.
O condômino deverá enviar ao síndico, antes do inicio de qualquer obra, os seguintes documentos, a fim de que haja expressa aprovação e autorização:
O síndico é o responsável pela aprovação da documentação apresentada pelo condômino, autorizando a execução da reforma do apartamento. Assim, é seu dever fiscalizar a obra e verificar se está sendo realizada exatamente de acordo com o que consta da documentação apresentada. Caso a execução esteja em desacordo com o previsto, o síndico deverá tomar as seguintes providências:
Após a conclusão da reforma, o síndico deverá realizar uma vistoria para se certificar do que foi efetivamente realizado e do estado em que se apresenta o imóvel, exigindo do condômino a entrega de um termo de encerramento.
Caso o condômino não comunique a sua intenção de realizar a reforma ou não apresente a documentação necessária, deverá o síndico verificar na convenção do condomínio se existe alguma punição a ser aplicada, podendo denunciar a obra na prefeitura e tomar as providências acima mencionadas.
No que tange á apresentação de ART/RRT, elencamos abaixo algumas situações:
OBRAS QUE NECESSITAM DE ART/RRT
OBRAS QUE NÃO NECESSITAM DE ART/RRT:
Normalmente o horário permitido para a realização de obras em condomínios é das 8h ás 17h, sendo proibida nos finais de semana e feriados. Porém, isso pode variar e vale o que está no regulamento interno de cada condomínio.
É importante que o síndico consulte o regulamento interno, informando de forma precisa aos condôminos as condições e os horários nos quais é permitida a realização de obras, a fim de evitar transtornos e aborrecimentos aos demais moradores.
A norma que regulamenta a realização de reformas em condomínios é a NBR 16280, cuja função é garantir que o síndico seja comunicado, previamente, de qualquer alteração a ser realizada no condomínio, seja nas áreas de uso comum ou nas unidades autônomas. Tal medida normativa entrou em vigor no dia 18/04/2014 e foi atualizada em 2015.
De acordo com a aludida norma, o condômino deve apresentar ao síndico o Plano de Reformas, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), os quais devem ser assinados pelo arquiteto ou engenheiro responsável pela obra, sem prejuízo dos demais documentos antes elencados.
Neste caso, sugere-se a formação de uma comissão de obras aprovada em assembleia, com poder de fiscalização, à qual o síndico deverá enviar a documentação pertinente à obra para aprovação, autorização e fiscalização.
Autora: Patrícia Evelyn Jones – Advogada em Santos/SP
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