REDUÇÃO DA DÍVIDA BANCÁRIA
Às instituições financeiras nossa Constituição Federal atribuiu a importante missão, alicerçada no teor de seu artigo 192, que se resume em promover o desenvolvimento sustentável do País, atender os interesses da sociedade e impulsionar o bem-estar social.
No entanto, percebe-se uma abissal discrepância do referido artigo com a realidade dos serviços bancários prestados para a população, ante os inúmeros encargos, multas, juros sobre juros, que de maneira exponencial, oneram excessivamente qualquer contrato bancário realizado.
Diante disso, o trabalho da advocacia bancária consiste em combater as diversificadas abusividades cometidas por instituições bancárias nos quatro cantos do País.
Na maioria dos casos, se percebe excessivas cobranças lançadas de forma implícita nos contratos celebrados com os consumidores, como por exemplo, capitalização com juros compostos, capitalização mensal de juros, multa contratual e comissão de permanência de forma ACUMULADA.
Sempre se constata cobranças abusivas em contratos bancários.
Um exemplo: em uma dívida cobrada por determinado banco, no valor de R$ 414.000,00 (quatrocentos e quatorze mil reais), foi verificado que R$ 92.699,23 (noventa e dois mil e seiscentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos) estavam sendo cobrados indevidamente. Ou seja, houve uma redução de 25% sobre o valor da dívida cobrada em desfavor do consumidor.
E como é possível combater os bancos?
São inúmeras jurisprudências tendentes à extirpar tantas abusividades encontradas nos contratos bancários, conforme será demonstrado abaixo:
Cabe destacar a afirmação do STJ sobre o tema: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
Oportuno se toma dizer, igualmente, que a Súmula 30 do STJ, ao regular a matéria idêntica à debatida no caso concreto, prevê que: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (Súmula 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991)(DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) .
Ainda, é de se verificar, porque importante, o que diz a Súmula 472 do STJ, determina que “A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA TEM UM LIMITE; A SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA, E SUA COBRANÇA EXCLUI A COBRANÇA DE TUDO!”
Perceba: “A cobrança de comissão de permanência exclui o direito de cobrança dos demais valores a título remuneratório”.
Também, deve-se notar que a MULTA CONTRATUAL ACIMA DE 2% é CONTRÁRIA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTIGO 52 CDC.
Indubitável que, grande maioria dos bancos utilizam o Sistema PRICE, que pertence ao regimento composto.
Por todo o exposto, devemos considerar os seguintes pontos:
Nossa legislação brasileira, nos termos do Decreto Lei 22.626/33 – proíbe juros acima do dobro da taxa legal – artigo 1º Decreto Lei 22.626/33.
Art. 4º DL 22.626/33 – É proibido contar juros de juros, ou seja, juros sobre juros;
Não diferente disso, a Súmula 121 STJ diz que é vedado cobrar juros capitalizados, ainda que expressamente convencionados.
A par destas informações, é prudente apontar que o enunciado na Súmula 596 STF, que dispõe que as disposições do decreto Lei 22.626/33 não se aplicam aos bancos, DIZ RESPIETO TÃO SOMENTE AO ARTIGO 1º DO DECRETO 22.626/33, conforme se infere facilmente de sua referência legislativa. Veja:
Sessão Plenária de 15/12/1976
DJ de 03/01/1977, p. 7; DJ de 04/01/1977, p. 39; DJ de 05/01/1977, p. 63.
Lei nº 4.595/1964. Decreto nº 22.626/1933, art. 1º.
Já a súmula 121 STJ, possui como a referência legislativa o artigo 4º da Lei 22.626/23, do qual, assim normatiza:
Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Assim, conclui-se que somente o artigo 1º do referido decreto não se aplica aos bancos, devendo, portanto, ser extirpada qualquer capitalização de juros disposta no contrato apresentado pelo embargado.
Nesse sentido, dispõe o artigo 192 da CF/88 que o sistema financeiro nacional, será estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos sistemas da coletividade, em todas as partes que o compões, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Calha apontar, que de acordo com nossa Constituição, o sistema bancário está sujeito a Lei complementar, de modo que, falar-se em capitalização de juros sem disposição em Lei complementar, é falar-se em NORMA INCONSTITUCIONAL!
Devemos destacar, porquanto é trivial a existência da MP n. 2.170/01, à qual aponta EM EVIDENTE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO, a possibilidade de capitalização de juros sobre juros.
Ocorre, que, como dito alhures, vale novamente mencionar que a matéria bancária, como disciplina nossa Constituição, É RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.
Não obstante isso, devemos destacar que nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, a Medida Provisória será criada quando houver relevância urgência, ocasião em que o Presidente da República poderá editar MP com força de Lei, que após, deverá ser levada para apreciação do Congresso Nacional, sendo proibida a Edição de MP SOBRE MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR.
Nesse sentido, conclui-se que os Bancos não podem capitalizar juros, já que não pode o Presidente da República, editar MP sobre matéria bancária, pois é reservada a Lei complementar, conforme se extrai dos artigos 192, CAPUT, inciso III e parágrafo 1º DO ARTIGO 62, ambos da CF/88.
É de ser revelado, a existência da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (2316) que está apreciando a INCONSTITUCIONALIDADE da MP n. 2170-36/2001. Ademais, a MAIORIA DOS MINISTROS DO STF já consignaram que esta MP de fato é inconstitucional.
Ainda, deve-se mencionar a existência do RE 592377/RS, no qual o STF entendeu que a MP referenciada no parágrafo anterior, é constitucional, PORÉM está esclarecido que este julgamento não adentrou à matéria do artigo 5º da MP. Nesse mencionado julgado, foi verificado se havia urgência e relevância a justificar a criação da MP. 2170-36, restando entendido que não caberia ao STF julgar acerca da relevância ou urgência.
Não obstante tais ponderações, os contratos bancários devem conter expressa concordância da parte contratante quanto à possibilidade de capitalização dos juros, fato este.
Em arremate, destacamos que o STJ, no julgamento do Resp n. 1388972/SC, esclareceu o que seria “expressamente convencionado”, deixando clarividente que no contrato bancário deverá conter as seguintes expressões, em letras garrafais, sob pena de abusividade da cobrança na forma capitalizada:
Deverá conter no contrato a expressão: HAVERÁ COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS;
Deverá conter no contrato a expressão: HAVERÁ COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS;
Ou deverá conter no contrato a expressão: HAVERÁ COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS!
Portanto, se o contrato bancário não traz tais expressões, confronta assim, a súmula 539 do STJ, que foi explanada no Recurso Repetitivo supramencionado.
Veja: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Logo, conclui-se ser possível a busca de auxílio do Juiz, visando pois, a revisão e realização de perícia dos cálculos cobrados pela Instituição Financeira, certo de que, há maneiras eficazes de se reduzir dívidas desta natureza, sendo de vital importância, consulta prévia com um advogado a fim se exercer seu direito como consumidor, acionando, para tanto, o Poder Judiciário.
Autor: Renato Pereira Fonseca, Advogado em Goiânia, Sócio/proprietário do Escritório Fonseca Advocacia.
[1] https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula596
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