Usucapião extrajudicial: uma demanda urgente

  • 03.02.2022
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  • Por: administrador

Usucapião extrajudicial: uma demanda urgente

Usucapião extrajudicial – as disputas em andamento relativas à propriedade imobiliária urbana e rural somam, somente no Tribunal de Justiça de São Paulo, 25 mil processos. Com os tribunais abarrotados por essas demandas que se arrastam por anos, um auspicioso movimento vem ganhando cada vez mais força. Trata-se da desjudicialização. O termo, complexo à primeira vista, denomina a transferência de algumas atividades – até então de competência somente exclusiva do Poder Judiciário – aos cartórios extrajudiciais. Em outras palavras, o que somente poderia ser feito por meio judicial (com a propositura de uma ação) passa a ser realizado administrativamente. Essa medida, além de aliviar os tribunais, traz importantíssimo beneficio à população, agilizando – e muito – a solução das demandas e reduzindo consideravelmente seus custos.

Entre os procedimentos deslocados ao âmbito extrajudicial já estavam inventário, partilha, separação e divórcio, desde que não haja conflito nem interessado menor ou incapaz. Mais recentemente, a usucapião também foi dispensada da intervenção do Poder Judiciário, permitindo o reconhecimento da aquisição da propriedade diretamente nas serventias de registro de imóveis.

O procedimento é eficaz, rápido e menos custoso para a regularização do que a medida judicial: basta preencher os requisitos legais, instruindo o pedido com os documentos exigidos pela lei (p. ex. ata notarial, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou outro documento hábil), e não haver oposição de possuidores de direitos averbados na matrícula do imóvel, dos confrontantes e dos órgãos fazendários.

Contudo, após mais de um ano de vigência da lei que autoriza a usucapião extrajudicial, a via ainda vem sendo pouco utilizada, talvez pela dificuldade de adaptação dos profissionais à criação dos procedimentos extrajudiciais. É preciso superar essa resistência, dando oportunidade aos proprietários que precisam regularizar a situação dos imóveis não registrados em seu nome aproveitarem os benefícios da desjudicialização.

Autor: Lucas Miglioli – advogado

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