AGRESSÕES ENTRE CONDÔMINOS

  • 14.10.2021
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  • Por: administrador

AGRESSÕES ENTRE CONDÔMINOS

As consequências advindas de vias de fato de agressões havidas entre condôminos devem ser distribuídas por todos apenas quando haja expressa previsão na convenção condominial

O condomínio é responsável por agressões físicas que um condômino venha a sofrer nas dependências comuns do prédio? Ou pelos danos morais acarretados à vítima? E na hipótese de ter vigilantes contratados para manter a segurança do local?

A resposta às questões pode ser inferida de decisão do Superior Tribunal de Justiça em acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi (n. 1.030.917), lembrando que as circunstâncias variam de um caso para outro, não se podendo presumir que outro julgamento terá idêntica decisão judicial.

Colhe-se da ementa do aresto que “o condomínio não responde pelos danos morais sofridos por condômino, em virtude de lesão corporal provocada por outro condômino, em suas áreas comuns, salvo se o dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado estiver previsto na respectiva convenção condominial”.

Como explica a relatora, em ação de compensação por danos morais, determinado condômino alegou ter sido agredido por outro morador do prédio por se recusar a lhe dar carona. No tribunal local (TJRJ), foi dado provimento à apelação interposta pelo ofendido, ficando o condomínio obrigado a pagar 70 salários mínimos de indenização por sua responsabilidade na falha na prestação do serviço de segurança contratado pelo condomínio.

No recurso especial dirigido ao STJ, o edifício sustentou a tese de que “o fato de haver vigilantes no condomínio não caracteriza o dever de evitar o resultado de atos ilícitos” que possam ser praticados pelos condôminos, demais moradores ou terceiros.

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi diz que, “na hipótese sob análise, a responsabilidade do condomínio, pelas agressões físicas praticadas entre seus condôminos, é subjetiva, ou seja, a demonstração da culpa é pressuposto indispensável da indenização pelos danos causados”, o que tornaria “imprescindível demonstrar a infringência de um dever de cuidado, cautela ou diligência por quem estava obrigado a agir e se manteve inerte”.

Adiante, a magistrada recorda que a jurisprudência consolidada pelo STJ em matéria de responsabilidade civil dos condomínios por fatos ilícitos cometidos em suas premissas “é no sentido de não reconhecer o dever de indenizar, salvo se, por intermédio da convenção condominial, os condôminos acordaram em socializar o prejuízo sofrido por um dos condôminos”, citando inúmeros precedentes jurisprudenciais com idêntico teor.

No caso específico do condomínio carioca, ficou demonstrado que ele “não dispõe de corpo de segurança armada ou treinada para o tipo de evento danoso ocorrido”, sendo constituído de 700 unidades residenciais, o que tornaria extremamente difícil tal missão, se existisse. O papel dos vigilantes é simplesmente aumentar a segurança de todos contra invasões ou ataques de terceiros de fora do residencial. Nas palavras da ministra, “a presença de vigilantes demostra a preocupação do condomínio na manutenção da integridade física e moral dos seus condôminos”, contudo “ não pode ser entendida como forma de assunção do resultado”.

Em suma, frisa a relatora Nancy Andrighi, as consequências advindas de vias de fato havida entre condôminos devem ser distribuídas por todos “apenas quando haja expressa previsão em convenção condominial”, ficando o condomínio isento do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência de agressão física interna.

Autor: Luiz Fernando de Queiroz – Advogado

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