Comissão e multa em caso de desistência da compra do imóvel.
A comissão do corretor de imóveis é devida quando qualquer uma das partes tenha desistido do negócio de compra e venda, desde que a desistência se deva a causa estranha à atividade de intermediação.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de duas corretoras para reconhecer seu direito de receber a comissão, apesar de o negócio não ter sido efetivado.
As corretoras recorrentes intermediaram uma venda e, quando já estava agendada a lavratura da escritura no cartório de registro de imóveis, a compradora não compareceu, o que levou à rescisão contratual por arrependimento.
Em primeira instância, a promissária compradora foi condenada a pagar a taxa de corretagem, mas na sequência o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação para afastar o pagamento, sob o fundamento de que a não concretização do negócio não enseja a percepção da comissão.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o negócio foi desfeito sem nenhuma contribuição das corretoras, ou seja, o arrependimento da contratante se deu por fatores alheios à atividade das intermediadoras.
Não diferente do caso acima, o mesmo ocorreu na Comarca de Porto Alegre, ocasião em que os compradores desistiram do imóvel após fechamento do negócio e foram condenados ao pagamento dos encargos contratuais, entre os quais comissão de corretagem, multa e consectários. A decisão é da juíza de Direito Cintia Dossin Bigolin, da 11ª vara Cível de Porto Alegre/RS.
Trata-se de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em que a construtora (autora), ajuizou ação em face dos promitentes compradores, que desistiram do negócio após a assinatura do contrato.
Na análise do caso, a juíza considerou que ficou caracterizado o inadimplemento por culpa exclusiva dos réus, e que, nos termos da cláusula oitava, dá guarida ao pedido de rescisão contratual, atraindo a responsabilidade dos promitentes compradores pelas perdas e danos.
Segundo a magistrada, nada impede que, em caso de inadimplemento e rescisão contratual por culpa do promitente comprador, a autora busque a restituição do valor pago ao corretor para a perfectibilização do negócio, a título de perdas e danos, com fulcro no artigo 389 do Código Civil e nos termos do artigo 67-A, inciso I, da lei 4.591/67, conforme redação dada pela lei 13.786/18.
Assim, condenou os compradores ao pagamento de R$ 30.203,71, compreendendo a restituição do valor pago pela comissão de corretagem, multa contratual e encargos moratórios do contrato.
Referência
Processo: 5001762-40.2019.8.21.0001, da 11ª vara Cível de Porto Alegre/RS.
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