Pedido de usucapião, aquisição da propriedade

  • 17.03.2021
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  • Por: administrador

Pedido de usucapião, aquisição da propriedade

Pedido de Usucapião – o advogado pode ser procurado para ingressar com usucapião (ação bastante utilizada no meio forense, visando a aquisição da propriedade imóvel ou móvel).

O usucapião de coisas imóvel pode ser o extraordinário (Código Civil, art. 1.238, com posse de quinze (15) anos), o ordinário (Código Civil, art. 1.242, com posse de dez (10) anos caso tenha justo título e boa-fé ou com cinco (5) anos, se o imóvel tiver sido adquirido, onerosamente, com base em transcrição constante do registro próprio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico), o constitucional (Código Civil, art. 1.240, cujo prazo é de cinco (5) anos) e o especial de imóvel rural (Código Civil, art. 1.239, cujo prazo é de cinco (5) anos).

Permite-se também o ajuizamento de pedido de usucapião de coisa móvel fundado no art. 1.260 do Código Civil, cuja posse é de três (3) anos havendo justo título e boa-fé ou de cinco (5) anos, independentemente de título ou boa-fé.

O novo CPC prevê a possibilidade da parte realizar o usucapião de forma administrativa,  junto ao Cartório de Registro de Imóveis, mediante o procedimento adotado pelo art. 1.071, que deu nova redação à Lei n.° 6.015/73 (LRP), criando o art.216-A, no sentido de que: “Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I – ata notarial lavrada pelo tabelião da circunscrição em que situado o imóvel, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso, e suas circunstâncias; II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos confinantes, titulares de domínio ou de direitos reais; III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demostrem a origem da posse, continuidade, natureza e tempo, tais como o pagamento dos impostos e taxas que incidirem sobre o imóvel”.

O usucapião administrativo terá o seguinte procedimento de acordo com o dispositivo acima citado: § 1.°. O pedido será autuado pelo registrador; prorroga-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou rejeição do pedido. § 2.°. Se a planta não contiver a assinatura de algum confinante, titular de domínio ou de direito real, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis competente, para manifestar-se em quinze dias; a notificação pode ser feita pessoalmente, pelo próprio oficial registrador, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3.°. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. A comunicação será feita pessoalmente, por correio, com aviso de recebimento, por meio eletrônico, ou, ainda, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos. § 4.°. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde haver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que podem manifestar-se em quinze dias. § 5.°. Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6.°. Transcorrido o prazo da última diligência notificatória sem qualquer impugnação e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. § 7.°. Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dívida, nos termos desta lei. § 8.°. Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9.°. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10. Em caso de impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, apresentada por qualquer dos confinantes, pelo titular do domínio ou de direito real, por algum dos entes públicos ou, ainda, por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

Caso não seja feita opção pelo usucapião administrativo, cabe à parte ajuizar o pedido de usucapião na Justiça, mediante o procedimento comum previsto no art. 318 do novo CPC.

Autor: João Roberto Parizatto

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