Divergências possessórias trazem demandas a serem ajuizadas ou defendidas pelo advogado. Os arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil tratam das ações possessórias, abrangendo a manutenção e reintegração de posse e o interdito proibitório. Na presente obra não é nossa missão discorrer acerca de tal matéria, mas sim de esclarecer alguns pontos a serem observados pelo advogado para ingressar com a medida cabível.
O art. 554 do Código de Processo Civil prevê que a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados. Trata o dispositivo em apreço da fungibilidade das ações possessórias, de modo que poderá o juiz converter o interdito proibitório em ação de manutenção ou reintegração de posse, conforme se tratar de turbação ou esbulho.
A ação possessória de bens imóveis será do local da coisa litigiosa. Parte legitima para a causa será o possuidor e não sendo possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parte passiva será quem molestar a posse do autor.
Nas ações possessórias permite-se a acumulação de pedidos na forma do art. 555 do Código de Processo Civil.
A primeira ação, ou seja, a de manutenção de posse compete ao possuidor em caso de turbação.
A segunda ação, ou seja, a de reintegração de posse compete ao possuidor em caso de esbulho, sendo esse o desapossamento injusto e contrário à vontade do proprietário, praticado por alguém que não detêm a propriedade ou a posse do bem.
A terceira medida é o interdito proibitório que pode ser ajuizado pelo possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na sua posse. A petição inicial de tal ação além dos requisitos legais deverá trazer a cominação no caso de o réu transgredir o preceito, devendo tal cominação constar do mandado citatório.
Ainda que não previsto expressamente na parte referente às ações possessórias, poderá ser proposta ação de imissão na posse. Nesse caso, o autor deverá descrever uma situação fática que tem direito à posse de um bem móvel ou imóvel, consubstanciada em situações previstas em lei, como, por exemplo, quando adquire um bem em arrematação ou compra de um veículo quitado e o vendedor não lhe entrega. Enfim, há varias possibilidades, mas sempre dentro do raciocínio que adquiriu um bem e lhe está sendo ilegalmente impedido seu direito de exercer a posse. Não é uma manutenção na posse, pois não a detém – a posse -, e, tão pouco uma reintegratória de posse, já que não a perdeu.
Autor: João Roberto Parizatto, Manual de Prática do Advogado.
Voltar