Ocorrido o óbito, e no prazo de dois meses (CPC, art.611), o processo de inventário deve ser iniciado. A legitimidade para requerer a abertura do inventário é de quem estiver na posse e administração do espólio (CPC, arts.615 e 616).
O advogado uma vez procurado para requerer a abertura do processo de inventário deve ter todos os esclarecimentos acerca da pessoa falecida, herdeiros, bens (imóveis, móveis, cotas sociais, saldos bancários, aplicações etc.), dívidas, bens em poder de terceiros, existência ou não de testamento, se todos os herdeiros irão outorgar procuração para si ou existe algum herdeiro que pretende constituir outro advogado, se a partilha será amigável (pressupondo-se que todos herdeiros estejam de acordo, sendo maiores e capazes), entre outros elementos que o mesmo achar conveniente para dar andamento à abertura do inventário.
O novo CPC prevê em seu art. 48 que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente o foro de situação dos bens imóveis; havendo bens imóveis em foros diferentes, é competente qualquer destes; não havendo bens imóveis, é competente o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Documentos necessários para a abertura do inventário:
A procuração ao advogado constituído será da pessoa que requerer a abertura da sucessão e demais herdeiros, marido e mulher se casados forem. Tratando-se de menores, a procuração poderá ser feita através de instrumento particular, sendo o menor representado ou assistido, conforme for o caso. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis anos até dezoito anos serão assistidos. Tal regra encontra-se adequada ao Código Civil (arts. 3°. E 4°).
O advogado que requerer a abertura do inventário apresentará a procuração das pessoas que a si confiarem o mandato, pois que outros herdeiros terão a liberdade de contratar outro causídico para representar seus interesses, embora a título de economia financeira e processual, a representação feita por um único advogado deve ser aconselhada.
Uma vez requerida a abertura do inventário, o juiz nomeará o requerente como inventariante que terá a função de representar o espólio ativa e passivamente.
Dentro de vinte (20) dias, contados da data que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, onde serão apresentados todos os bens deixados pelo “de cujus” e a relação de suas dívidas (caso existam), observando-se o art. 620 do Código de Processo Civil. Documentos necessários para as primeiras declarações: Títulos de condomínio e documentos dos bens que serão inventariados. Exemplo: imóvel = escritura; veículo = certificado; depósito bancário e aplicação financeira = extrato fornecido pelo banco; Cotas sociais = Cópia do contrato social.
Autor: João Roberto Parizatto – Manual de prática do advogado, 2016, 11° edição.
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Modelo de procuração com base no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
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